Publicado pela revista Class Magazine edição nº 09, agosto de 2010
Cuidado
com as armadilhas de um Contrato
A consultoria/advocacia preventiva é uma necessidade que afeta a todo e qualquer empresário, ou qualquer pessoa comum que pretenda investir suas economias ou realizar o seu sonho de adquirir uma casa própria.
Por isso, atendendo as necessidades dos dias atuais, o advogado não pode ter somente a tradicional função de defender os interesses do seu cliente nos tribunais. O advogado tem que estar ao lado de seu cliente em todos os momentos, assessorando-o preventivamente, justamente para evitar futuras demandas judiciais, permitindo ao empresário ou investidor, enfrentar os riscos inerentes aos negócios de forma segura e eficiente.
A visão preventiva da advocacia moderna deve aliar toda a gama de
conhecimento técnico-jurídico inerente ao bom operador do direito, com uma
visão macro do mercado dos negócios, além de uma visão administrativa
comercial, para que possa assim balizar os riscos de uma negociação de forma
mais efetiva, colocando na balança não só sua visão jurídica, mas o quanto os
riscos e imbróglios legais se contrapõem com os outros parâmetros do negócio – técnicas de negociação, aspectos
contábeis e cartorários, tributários, econômico/administrativo, ambientais e
financeiros – oferecendo um parecer mais completo e seguro para seu
parceiro, que pode tomar suas decisões de forma mais consciente e com segurança.
A forma mais clássica e conhecida da advocacia preventiva são os contratos.
Neste contexto, aumenta a preocupação com a linguagem, ou seja, a
escolha das expressões capazes de traduzir com perfeição a vontade de cada uma
das partes, para que se firmem um acordo com qualidade, e que, provavelmente,
será executado sem maiores transtornos.
A questão da linguagem comprova sua importância quanto mais se constata
o enorme número de litígios provenientes de divergências na interpretação dos
contratos, quase sempre em razão da falta de técnica com que estes são
celebrados.
Como exemplo, posso citar um caso que presenciei, onde foi celebrado um
contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel, que se encontrava com
uma alienação junto a uma instituição financeira. Assim, foi acordado que iria
se efetuar o pagamento de um sinal e princípio de pagamento, e o restante,
seria pago na assinatura da escritura pública definitiva junto ao Cartório de
Registros de Imóveis, mediante apresentação da quitação desta alienação pela
vendedora.
A princípio tudo correto, ocorre que não atentaram no momento da
elaboração do contrato, sobre o real valor de saldo devedor desta alienação,
que era um financiamento imobiliário antigo, onde tinham parâmetros distintos
aos usados hoje em dia, bem como não se estabeleceu um prazo para que isso
fosse finalizado.
Assim, a vendedora não conseguia quitar seu débito anterior e, consequentemente,
o comprador não podia concretizar sua compra.
Portanto, nota-se que a preocupação com a boa escolha e colocação
correta das palavras não é apenas estética. Uma vírgula, colocada no lugar
errado, ou um termo técnico faltante, dá margem a discussões posteriores que
podem inviabilizar a conclusão do contrato.
Assim, a advocacia moderna preventiva é um meio inteligente e,
principalmente, econômico de se fechar bons negócios.
Algumas pequenas dicas para não cair nas armadilhas de um contrato:
1) O comprador deverá
checar se as informações contratuais correspondem ao contido na matrícula do imóvel
que está sendo negociado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
2) Algumas
construtoras, não costumam negociar uma nova redação para as cláusulas dos contratos
feitos diretamente com elas, alegando que o contrato é padrão. Isso não esta
correto, deve-se discutir clausulas que sejam prejudiciais, ou que não se
enquadrem no escopo do negócio a ser celebrado.
3) Em alguns contratos
de aquisição de apartamentos, a garagem aparece como a parte integrante da área
privativa, o que muitas vezes não é verdade. O que resulta em diferença no
preço do apartamento, já que, em média, o preço do m2 de área
privativa custa o dobro do preço do m2 de área comum. É preciso
checar no registro da incorporação se a garagem consta com área privativa ou
comum.
4) O contrato costuma
surpreender nas cláusulas de reajuste. Os problemas mais comuns são:
4.1. Reajuste retroativo, com
data-base anterior à da assinatura do contrato. Isso significa pagar mais que o
esperado;
4.2. Índices de reajuste
alternativos, valendo aquele que apresentar a maior variação. É ilegal, pois a
escolha fica a critério exclusivo da construtora. Os tribunais não têm admitido
tal prática;
4.3. Índices de reajustes substitutivos,
que serão usados quando o índice do contrato deixar de expressar o aumento
ilegal de preços (congelamento, por exemplo). É legal, mas a substituição só
vale a partir do fato que modificou os critérios;
4.4. O Plano Real só admite reajuste
anual das prestações. Mas algumas construtoras têm cobrado também a diferença
entre a parcela fixa paga pelo consumidor e o seu valor corrigido mês a mês
pelo índice contratual.