Publicado pela Revista Class Magazine edição nº 10, outubro de 2010
A Nova
Lei do Inquilinato ainda gera dúvidas
Todos
nós, que atuamos no mercado imobiliário, já estamos sentindo os reflexos que as
mudanças na Lei do Inquilinato, que começaram a valer no final de janeiro, nos
trouxeram.
Ainda
de uma forma tímida, vem ajudando a reduzir a inadimplência e forçando os maus
pagadores a serem mais corretos com suas contas, haja vista que recentemente,
foi publicado um levantamento feito pelo Sindicato da Habitação de São Paulo
Secovi-SP onde se constatou que
diminuiu cerca de 40% o número de ações de despejo ajuizadas no mês de junho
deste ano, em relação ao mesmo período do ano passado.
Mas,
infelizmente, a população ainda tem dúvidas em relação à forma de despejo
instituída pela nova lei.
A lei
reduziu os prazos de despejo e isso está beneficiando os donos de imóveis,
tanto residenciais, quanto comerciais, que conseguem reaver os seus imóveis com
mais agilidade. Ampliou-se a possibilidade de despejo, por medida liminar,
independentemente da audiência do locatário.
Defensores
de interesses dos inquilinos, no entanto, argumentam que a nova lei deixa
brechas para arbitrariedades como despejar um locatário em decorrência de uma
melhor proposta de aluguel por terceiro ou retirar de um apartamento o
inquilino que atrasou o pagamento em um dia, mas por outro lado, a lei
12.112/2009 assegura o direito do locatário e beneficia o bom inquilino.
De
acordo com as novas regras, a falta de pagamento dos aluguéis nos casos em que
não há fiador ou outra garantia, ou que da obrigação tenha o fiador se
exonerado, após o término do prazo e prorrogação para tempo indeterminado,
possibilita a obtenção da liminar de despejo em 15 dias. A regra, nesses casos,
é aplicável tanto à locação residencial como não-residencial. Esse prazo,
anteriormente, era muito maior.
O
juiz poderá também conceder liminar para desocupação do imóvel quando encerrado
o prazo do contrato de locação comercial, desde que tenha sido proposta a ação
de despejo dentro do prazo de 30 dias da notificação de intenção de retomada do
imóvel. Poderá também conceder liminar quando ocorrer a não substituição da
garantia pelo locatário, no prazo legal, para os casos previstos.
Outra
dúvida já solucionada, diz respeito ao direito do locatário poder purgar a mora
apenas uma vez em 24 meses, no segundo atraso, poderá ser despejado. Pelas
novas regras, isso ficou um tanto obscuro, mas entende-se que esta emenda da
mora só será considerada se realizada judicialmente, ou seja, o locatário não
poderá purgar a mora em uma segunda ação movida contra ele, caso tenha purgado
na primeira ação.
DICAS:
Locador
procure um profissional capacitado, para redigir um bom contrato, que guarde
da melhor forma possível seus direitos e, principalmente, que administre de
forma segura e correta o cumprimento do mesmo, isso evita muitas vezes a
necessidade de uma ação judicial.
Locatário
pesquise bem a procedência do imóvel, e fique atento com as vistorias, além
disso, caso passe por algum problema financeiro que o impeça de cumprir com
suas obrigações, procure o proprietário ou seu procurador imediatamente, para
que assim possam chegar a um acordo, evitando o aumento demasiado de sua
dívida, que sofrerá multas e correções, além de custas processuais caso o
problema chegue à justiça.
Dr. André Luiz Coutinho de Oliveira Advogado Pós Graduando em Direito Imobiliário