Publicado pela revista Saber Direito edição 04/2011
Loteamentos
Irregulares
Um
dos problemas mais graves estudados no direito urbanístico e ambiental, é o dos
loteamentosirregulares, que
proliferam nos centros urbanos, à conta dos proprietários que aproveitam a
especulação do crescimento do mercado imobiliária e, infelizmente, também por
força aproveitadores desta situação.
Assim
se verifica que, o que esta ocorrendo, e de forma comum, é que proprietários de
grandes glebas rurais, principalmente próximas das zonas urbanas, ou pessoas
ligadas a eles, picam suas terras, de forma desordenada e sem qualquer
fiscalização, vendendo a preço abaixo do mercado, dando início a um loteamento
totalmente irregular.
Não
obstante, pessoas se aproveitam desta oportunidade de negócio, a preço baixo, e
adquirem seu pedaço de terra, através de contratos de compromisso de venda, mas
sem qualquer registro, escritura, ou qualquer documento oficial, e muitas vezes
subdividem seu pedaço em novos lotes, da mesma forma, obtendo um grande lucro.
Em
meio a essas irregularidades, sob a ótica urbanística e ambiental, surgem as
controvérsias pelo fato de que estes adquirentes dos lotes desses parcelamentos
clandestinos exigirem do Município a regularização do empreendimento ilícito,
pressionando o Poder Público e o demandam em juízo para resolver suas
situações, obrigando o poder público a fornecer infra estrutura a estes
verdadeiros bairros criados.
Com
efeito, as consequências das obras de implantação de parcelamentos irregulares do solo têm causado, em muitos casos, graves
danos ao meio ambiente, dada a completa inexistência de planejamento, e sem prévio
licenciamento ambiental, além da inexistência de condições mínimas sanitárias,
o que incentiva o lançamento de detritos sólidos e esgotos nos rios e lagos
naturais, sem mencionar a falta de rede de coleta de águas pluviais e o
correlato risco de enchentes e desabamentos nesses locais, cujas atividades, em
geral, representam prejuízos à fauna e à flora, às vezes de forma irreparável. E quem é responsabilizado por isso? Ninguém.
Na
verdade, o loteamento tem implicações sobre o bem-estar da coletividade em
geral e não pode ser conceituado como simples exercício do proprietário do solo
em dividir a sua propriedade em várias parcelas, com o inequívoco objetivo de
lucro, como se não repercutisse sobre o plano urbanístico do território do
Município
A
Lei Federal nº. 6.766/79 exige, para efeito de regularização, o registro
imobiliário do projeto do loteamento como um todo e não em suas frações, mesmo
assim somente depois de aprovado pelo Município. Antes do registro global do
projeto de parcelamento aprovado (não da gleba de terra original) junto ao
Registro de Imóveis, o loteamento é considerado
juridicamente irregular.
Todo loteamento, para efeito de regularização, deve ser levado
a registro no cartório de registro de imóveis, após a aprovação do projeto pelo
Município, porquanto o registro imobiliário é condição sine qua non da
regularidade de todo loteamento.
De
fato, se o loteamento não foi aprovado pelo Poder Público, nem apresenta
licenciamento ambiental, nem tão-pouco dispõe do indispensável registro no
Cartório de Registro de Imóveis, o empreendimento não tem existência de
direito, é ilegal e clandestino. Se o principal (o loteamento) não goza de
existência à luz da ordem jurídica, o acessório (os lotes resultantes da
subdivisão da gleba original e do loteamento) resta eivado do mesmo vício de
ilegalidade.
Os
contratos particulares de compra e venda dos lotes ou frações ideais, bem como
todos os demais negócios de alienação das parcelas de um loteamento ilegal, são
nulos de pleno direito.
A
atividade de lotear ou desmembrar a sua gleba original não isenta o
proprietário do dever de observância das normas legais e regulamentares
disciplinadoras do parcelamento do solo, tanto para fins urbanos como rurais,
haja vista que o os Municípios não estão, sob hipótese alguma, a negar o
exercício do direito de propriedade, mas conformando-o aos interesses do
bem-estar coletivo e da sua função social, em consonância com a lei e com o bom
direito.
Ocorre
que, mesmo a lei sendo bem explícita, inclusive atribuindo penalizações a quem
fizer a divisão de suas terras de forma clandestina, não há qualquer
fiscalização pelo Poder Público, seja do Poder Judiciário, seja do Poder
Legislativo, seja do Poder Administrativo, e o que é mais grave, quem adquire
um lote irregular, mesmo sabendo desta irregularidade e clandestinidade, não
sofre nenhuma penalização, ao contrário, figura como uma vítima, permitindo a
ela cobrar do Poder Público, o mesmo que não fiscalizou, que forneça a infra
estrutura necessária para sua moradia.
É
evidente que atividade de tamanha repercussão urbanística e ambiental, como é o
caso do parcelamento do solo, não pode ser exercida à revelia de qualquer
controle do Poder Público, mas, ao contrário, sobre ela deveriam incidir o
controle previsto em lei.
É
dever do Poder Público ordenar a ocupação, o uso e o parcelamento do solo
urbano e rural do seu território, no superior interesse de sua função social, da
preservação do meio ambiente, das florestas, da fauna, da flora e dos bens que
compõem o patrimônio histórico, estético, turístico, paisagístico e cultural,
cuja defesa incumbe à Administração por missão constitucional e para cujo
cumprimento o Estado exerce o seu legítimo e legal poder de polícia.